JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-89.2014.5.10.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-89.2014.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, não prosperando a arguição de nulidade, assomando-se constituir mero inconformismo contra decisão desfavorável à parte. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Juízo regional concluiu por serem indevidas diferenças salariais ao autor decorrentes da isonomia com o cargo de Profissional de Vendas, pois, além de distintas as exigências para o ingresso, as atribuições conferidas aos ocupantes do cargo de nível superior não são idênticas às dos empregados de nível médio. Por conseguinte, o pleito foi julgado nos limites da lide fixados com a inicial e a contestação, cumprindo ressaltar que o comando sentencial se ateve ao enquadramento jurídico dos fatos alegados, e houve expresso posicionamento do TRT acerca do pedido de diferenças salariais. Não se divisa violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo conhecido e não provido. PETROBRAS DISTRIBUIDORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA - CARGOS DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE "PROFISSIONAL". Esta Corte Superior, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, vem firmando entendimento sobre a questão, no sentido de que os cargos em análise (Assessor Comercial e Profissional) são distintos dentro do mesmo Plano de Cargos de Salários, providos mediante concurso público. Além disso, para o exercício do cargo de Profissional, há necessidade de formação em nível superior e registro no conselho de classe diversamente do ocupado pelo Assessor Comercial (caso do autor), o qual exige apenas o nível médio. Incontroversa, ainda, a distinção no exercício das funções, que são categorias vinculadas a diferentes diretorias dentro do quadro de atividades da reclamada. Logo, o reclamante, por exercer o cargo de "assessor comercial" de nível médio, não tem direito subjetivo à remuneração do "profissional" de nível superior, admitido mediante concurso público específico. Nesse contexto, não se evidencia irregularidade ou tratamento discriminatório na conduta do empregador, razão pela qual não há falar em afronta ao Princípio da Isonomia gravado no art. 5º, caput , da CF. Precedentes. Hipótese de aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000867-89.2014.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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