JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001103-26.2012.5.05.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001103-26.2012.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. Os trechos da decisão recorrida que a parte transcreve em razões de recurso de revista não abordam tese acerca da aplicação da prescrição. Os trechos apenas tratam da procedência do pedido de diferenças salariais. Assim, verifica-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que os trechos da decisão indicados pela parte, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Incidência do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento PROMOÇÕES POR MÉRITO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, pela provável existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MÉRITO. A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador (caso dos autos) ou a deliberação da diretoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001103-26.2012.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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