JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-57.2017.5.01.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-57.2017.5.01.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o processo n° TST- E- RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela recorrente quanto ao tema não apreciado pelo Regional (nulidade por negativa de prestação jurisdicional), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Regional, com base na análise das regras do PCCS da reclamada e da norma coletiva, manteve a sentença que deferiu à reclamante promoções por antiguidade. Assim, não se configura ofensa ao art. 37, II, e § 2º, da CF. Ademais, em se tratando de sociedade de economia mista, com autonomia orçamentária, por possuir arrecadação própria, consequentemente, a reclamada não está sujeita à exigência de verba orçamentária para efetivar as promoções garantidas por seu PCCS, nos moldes do inciso II do § 1º do art. 169 da Carta Magna. Plenamente observados, portanto, os artigos 169 e 173, § 1º, II, da CF. O art. 114 do CC também está ileso, pois a hipótese é de observância do disposto no PCCS. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100348-57.2017.5.01.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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