- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0197500-21.2009.5.07.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamado, quanto aos temas em epígrafe, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO DE BENEFÍCIO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à Súmula nº 288, item III, desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO DE BENEFÍCIO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, 202, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, 468 e 818 da CLT, 373, I, do Código de Processo Civil, 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, contrariedade à Súmula nº 288, III e IV do TST e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, há transcendência política, visto que o Tribunal Regional, ao concluir que, " Contratado o reclamante em 1976, aplicável ao cálculo de sua complementação de aposentadoria o Estatuto então vigente, de 1967, desprezados os regulamentos lesivos posteriores (estatutos aplicados em bloco - teoria do conglobamento), consoante remansosa jurisprudência do c. TST, consubstanciada nas Súmulas 51 e 288 ", esta na sua antiga redação, acabou por contrariar a jurisprudência sumulada desta Corte. É que, consoante o item III da Súmula 288 do TST, acrescido em razão do julgamento do Proc. nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, em 12/4/2016: " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Com efeito, não tendo o reclamante implementado todas as condições necessárias para desfrutar o benefício no momento da alteração dos estatutos, a fim de configurar o direito adquirido e, tendo em vista que a aposentadoria se deu em 2007, após, portanto, a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, aplicável à hipótese o Estatuto de 1997, ainda que menos benéfico que o anterior. E nem se cogite da incidência dos efeitos modulatórios estabelecidos no item IV da Súmula/TST nº 288, visto que não há, no caso dos autos, decisão de mérito proferida por Turma ou por Seção desta Corte antes de 12/04/2016. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0197500-21.2009.5.07.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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