- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002757-12.2011.5.12.0037, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS E PROMOÇÕES . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - DIVISOR 180. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação dos artigos 62, II, 224, §2º, e 818 da CLT, contrariedade à Súmula 102, II e IV, do TST e à OJ 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. É que, na hipótese, o Tribunal a quo, ao analisar a prova constante dos autos, consignou explicitamente que a reclamante não detinha fidúcia diferenciada em relação à maioria dos funcionários do Banco reclamado, não se enquadrando na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA (alegação de violação do artigo 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial) . Conforme entendimento do Tribunal Regional, as atividades exercidas pela Reclamante - de índole nitidamente técnica - não apresentavam fidúcia bancária especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 consolidado. Consignou que " os valores pagos a maior apenas remuneravam o pequeno acréscimo de responsabilidade atribuída ao obreiro e não a maior carga de trabalho ", sendo " distintas as naturezas das verbas ". Daí porque entendeu inviável a pretensão do Banco Reclamado relativamente à compensação das parcelas pagas a título de função gratificada. Sendo assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 109 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS (alegação de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial) . Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002757-12.2011.5.12.0037. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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