- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011424-33.2013.5.01.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. FGTS - DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA. A questão posta nos autos refere-se ao ônus da prova quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional manteve o entendimento exarado na sentença de piso, consignado caber ao reclamante o encargo de comprovar a existência de irregularidade no recolhimento do FGTS. Salientou, nesse sentido, que "não se pode olvidar que, cancelada a OJ nº 301 da SDI-I do TST, que definia o ônus da prova dos depósitos de FGTS a cargo do empregador, passou a ser ônus do empregado demonstrar a insuficiência ou irregularidade dos depósitos a este título, ônus do qual não se desincumbiu o autor" , bem como que "Registro que para tanto, bastava o autor comparecer a qualquer agência da CEF e requer o extrato analítico de sua conta vinculada". Ante a comprovação de divergência jurisprudencial válida, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. FGTS - DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA. A questão posta nos autos refere-se ao ônus da prova quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional manteve o entendimento exarado na sentença de piso, consignado caber ao reclamante o encargo de comprovar a existência de irregularidade no recolhimento do FGTS. Salientou, nesse sentido, que "Destaco que não se pode olvidar que, cancelada a OJ nº 301 da SDI-I do TST, que definia o ônus da prova dos depósitos de FGTS a cargo do empregador, passou a ser ônus do empregado demonstrar a insuficiência ou irregularidade dos depósitos a este título, ônus do qual não se desincumbiu o autor" , bem como que "Registro que para tanto, bastava o autor comparecer a qualquer agência da CEF e requer o extrato analítico de sua conta vinculada." . Tal entendimento contraria a jurisprudência sedimentada por este Tribunal na Súmula nº 461/TST, segundo a qual, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS pela parte autora, é ônus da reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante. (Precedentes). Do exposto, dou-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças de depósito de FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011424-33.2013.5.01.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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