- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-97.2017.5.20.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA . A Súmula nº 461 desta colenda Corte Superior foi editada partindo da interpretação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, e dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que extintivo o direito do autor em caso de comprovação de pagamento, in verbis : " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC de 2015 )" . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000853-97.2017.5.20.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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