- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0020127-87.2014.5.04.0791, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. LAVAGEM DE UNIFORME. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA (alegação de divergência jurisprudencial). "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC e divergência jurisprudencial). O TRT manteve a sentença que, verificando ser habitual o labor do reclamante aos sábados, nulificou o regime semanal de compensação de horário implementado pela reclamada, condenando-a ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas. Na hipótese, inviável a aplicação da limitação prevista na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, haja vista não se tratar de mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, tampouco de simples prestação habitual de horas extras, mas cuida sim da ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Dessa forma, constatado o extrapolamento frequente da jornada, com labor habitual aos sábados, sem a compensação efetiva do horário de trabalho, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. No entanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020127-87.2014.5.04.0791. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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