JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001792-94.2014.5.10.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001792-94.2014.5.10.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). ILEGITIMIDADE DA CONTEC E PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO; HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA; COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS COM O VALOR DA COMISSÃO; GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS; HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM RSR, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO; REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA SAÚDE; TABELA SALARIAL E EVOLUÇÃO SALARIAL; CONTRIBUIÇÃO À PREVI; JUSTIÇA GRATUITA; HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência de transcrição dos capítulos do acórdão recorrido desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não logra conhecimento quando as alegações da parte agravante não atacam os fundamentos exarados no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Efetivamente, não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada sobre a prejudicialidade do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, tendo em vista a modificação do julgado no TRT. Aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO AS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 291, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS AFASTAMENTOS E NAS CONVERSÕES EM ESPÉCIE DE FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE (alegação de violação aos artigos 142 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial). A alegação de afronta aos artigos 142 e 457 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão foi baseada na interpretação de regulamento empresarial, o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese prevista no art. 896, "b", da CLT. De outra parte, verifica-se que o aresto colacionado é inservível para a demonstração do dissenso, ante o óbice da Súmula 337, IV, "c", do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO AS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A controvérsia diz respeito ao direito da reclamante em receber a indenização pela supressão das horas extraordinárias prestadas habitualmente, quando o direito se refere às 7ª e 8ª horas reconhecidas judicialmente como extras, em razão do não enquadramento da autora nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Nota-se que a reclamante prestava duas horas extras por dia, quando houve a determinação de retorno à jornada do bancário, circunstância que caracteriza a supressão das horas suplementares. Dessa forma, deve ser aplicada a Súmula 291 desta Corte, que não afasta a hipótese em que a supressão ocorreu por ato da reclamada, ainda que motivado por decisão judicial que reconheceu o direito da reclamante às horas extraordinárias além da sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS (alegação de violação ao artigo 20, § 4º, do CPC). O juiz, ao arbitrar o montante dos honorários de advogado, sob a regência do CPC de 1973, deve ponderar os critérios fixados no artigo 20. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso examinado, a fixação dos honorários no percentual de 10%, conforme redefinição feita pelo Tribunal Regional, observou os limites do § 3º do art. 20 do CPC de 1973, a saber: " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação ". Recuso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001792-94.2014.5.10.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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