JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000801-37.2019.5.12.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo Interno 0000801-37.2019.5.12.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE RECLAMANTE, MAS NÃO APRECIADOS EM SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 393 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE RECLAMANTE, MAS NÃO APRECIADOS EM SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior é de que não há necessidade de arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional para que o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, reaprecie matéria na qual não houve manifestação do Juízo a quo , isto porque, conforme se extrai do item I da Súmula nº 393 do TST, " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. ". Ademais, preconiza o item II da referida Súmula que " se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. ". IV. No caso , o pedido de horas extras foi indeferido pelo julgador a quo por um único fundamento: a possível confissão do autor em audiência sobre a correção dos registros de horário, razão pela qual não houve o exame de outras provas trazidas aos autos pela parte reclamante. Ainda que a parte autora tenha interposto embargos de declaração, o Julgador não se manifestou sobre a matéria. Dessa forma, interposto recurso ordinário para reapreciação do tema, o Tribunal Regional concluiu que se operou o instituto da preclusão, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha interposto embargos de declaração, não arguiu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em suas razões recursais. V. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao considerar precluso o exame da matéria, porquanto a parte reclamante não tenha arguido a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, deixou de observar o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, contrariando a Súmula nº 393 do TST. Precedentes. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000801-37.2019.5.12.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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