- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0016343-75.2018.5.16.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 02/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DA GREVE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. Conquanto tenha decidido o eg. Tribunal Regional pela extinção do feito, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar trazida em defesa pelo sindicato ora recorrente - porque finda a greve em momento anterior à decisão -, é o próprio recorrente quem deve suportar o ônus dos honorários advocatícios, na medida em que deu causa ao ajuizamento da ação declaratória de abusividade de greve intentada pela empresa. É o chamado princípio da causalidade e, sob tal enfoque, mesmo que a ação seja extinta, as despesas decorrentes do ajuizamento da demanda, o que inclui honorários e também as custas, ficam a cargo do ente sindical que iniciou a greve, mesmo com a perda do interesse processual resultante do término da paralisação, nos moldes do art. 85, §10, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Do simples confronto que se faz entre a medida aclaratória e a decisão embargada é possível constatar que a pretensão do sindicato passou ao largo das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, pois o acórdão regional no qual se extinguiu o feito sem resolução do mérito foi devidamente fundamentado acerca do direcionamento e valor atribuídos à condenação em honorários advocatícios. Porque nada havia na decisão embargada que alicerçasse a pretensão do sindicato embargante, à luz do art. 1.022 do CPC, deve ser mantida a condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0016343-75.2018.5.16.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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