JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001515-82.2016.5.02.0302

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001515-82.2016.5.02.0302, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. RAZÕES FINAIS. NOVA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 357 DO TST 1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- No caso concreto, esta Sexta Turma, jungida aos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista do reclamante por força do artigo 896, § 1ª-A, I, da CLT, assentou que o TRT desconsiderou a preclusão decorrente da não impugnação (protesto) da decisão que indeferiu a contradita. 3- Os referidos trechos registram que "referida testemunha foi contraditada em audiência pela reclamada, sob alegação de mover ação semelhante (fl 337). O fato da recorrente não ter se insurgido naquele momento, contra o indeferimento da contradita, não tornou preclusa a oportunidade, pois, oportunamente, em razões finais, apontou os motivos que entendia comprovarem o manifesto interesse da testemunha no resultado do presente litígio." . 4- Portanto, o acórdão embargado, em respeito à demonstração do prequestionamento (artigo 896, § 1ª-A, I, da CLT), valeu-se da premissa delineada no acórdão regional no sentido de que não teria havido protestos contra o indeferimento da contradita. 5- Esclarece-se, ainda, que os fundamentos principais e autônomos para afastar a suspeição da testemunha do reclamante foram a ausência de prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor (art. 447, §3°, do CPC/15) e o entendimento consagrado na Súmula nº 357 do TST (TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA.SUSPEIÇÃO). Portanto, mesmo se fosse possível afastar a preclusão, de forma a considerar que o protesto contra o indeferimento da contradita foi feito no momento oportuno (supostamente na ata de ID 7084c0b), os fundamentos mencionados anteriormente são suficientes para manter a conclusão da Sexta Turma e afastar a suspeição da testemunha. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 7- Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001515-82.2016.5.02.0302. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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