- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 0151500-41.2007.5.02.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 199, II, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. O e. TRT consignou que transcorreu mais de cinco anos entre a expedição da multa administrativa (2002) e o ajuizamento da presente ação de execução fiscal (2007), sem que houvesse comprovação de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, razão pela qual concluiu que a pretensão da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição. Entretanto, deixou entrever que "que a multa foi aplicada por descumprimento de disposição contida na Lei do FGTS, com vencimento em 12.03.2003". Assim, em que pesem as considerações do Regional sobre o trâmite da discussão nas vias administrativas, é entendimento desta Corte de que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do vencimento da obrigação. Precedentes. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que a constituição definitiva do crédito deu-se em 12/03/2003, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2007, constata-se que a pretensão da União não se encontra prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0151500-41.2007.5.02.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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