JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010589-16.2014.5.01.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010589-16.2014.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática, que dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte no recurso de revista, infere-se que o TRT considerou que o termo inicial do prazo prescricional da execução fiscal seria a data de inscrição da multa administrativa na dívida ativa. 3 - E, nesse particular, foi destacado que conforme defendido pela agravante, esta Corte entende que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei nº 9.873/99, prescreve em cinco anos a execução fiscal de dívida ativa não tributária decorrente de multa aplicada por descumprimento da legislação trabalhista, sendo o termo inicial o momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, o vencimento da obrigação sem o pagamento. 4 - Entretanto, percebe-se que não consta nos trechos indicados pela parte, qual teria sido a data do vencimento das obrigações. Desse modo, sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre suas alegações recursais e a decisão recorrida. 5 - Ademais, no caso, como consta da decisão monocrática agravada, para saber se a pretensão executória da União encontra-se prescrita, como pretende demonstrar a executada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST . 6 -Agravo a que se nega provimento, com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010589-16.2014.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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