- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0012097-05.2016.5.03.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENSIONISTA. Parte-se da premissa de que o direito vindicado constitui vantagem instituída em norma interna da empresa, a qual previu a sua extensão aos aposentados da Caixa Econômica Federal, não se confundindo, portanto, com complementação de aposentadoria, razão pela qual são inaplicáveis as diretrizes das Súmulas 326 e 327 do TST. Com efeito, a supressão advém de ato único da reclamada a partir do falecimento do ex-empregado, ocorrido em 22/02/2007, sendo certo que o ajuizamento da ação somente em 26/10/2016, passados quase dez anos do referido ato, atrai a prescrição total, nos termos da primeira parte da Súmula 294 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012097-05.2016.5.03.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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