- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Ação Rescisória 0000558-36.2021.5.10.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO AO ART. 468, DA CLT (ART. 966, V, DO CPC). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória em que o reclamante do feito matriz pretende a desconstituição de sentença, em que o adicional de insalubridade foi fixado em 20% sobre o salário mínimo. Almeja, com o corte rescisório, que a verba seja calculada sobre o salário base, eis que, segundo alega, havia previsão em norma coletiva nesse sentido. 2. No entanto, inexiste na decisão rescindenda qualquer pronunciamento acerca da alegada violação ao artigo 468, da CLT, tampouco acerca do fato de que, antes da supressão do adicional, este era pago ao trabalhador observando como base de cálculo seu salário base. Precedentes da SBDI-2. 3. Ainda, é inovatória a alegação da parte de que se estaria diante de sentença citra petita, atraindo a hipótese exceptiva sobre a desnecessidade de pronunciamento explícito, prevista no item V, da Súmula 298, do TST. De fato, a causa de pedir da ação rescisória não foi articulada sob esse viés, inexistindo na inicial da rescisória a alegação de violação a qualquer dos artigos concernentes ao julgamento citra petita (os artigos 141, 490, 492 e 1.013. §§ 1º e 2º, do CPC). Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DIVERSA DA FIXADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, VII, do CPC, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 2. Na espécie, o recorrente classifica como "erro de fato" a existência de norma interna empresarial mais benéfica, em que se previa o salário de piso do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade. 3. Não se olvida que na Súmula Vinculante nº 4, o STF fixou o entendimento de (i) que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo configura afronta ao art. 7º, IV, da CF; e de (ii) ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo da parcela, de modo que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como a base para a parcela. 4. Em razão disso, em tese, a existência de norma coletiva com previsão de base de cálculo distinta do salário mínimo poderia conduzir ao acolhimento da tese do recorrente. Ocorre que a sentença rescindenda não fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento no fato de que inexistiria nos autos convenção coletiva com previsão de que a verba deveria ser calculada sobre o salário de piso do trabalhador. Isto é, não houve na sentença rescindenda pronunciamento sobre a base de cálculo prevista na norma coletiva, considerando-a (in)existente. Ao contrário, a base de cálculo foi arbitrada a partir da análise das particularidades do caso concreto. 5. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância recursal, não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000558-36.2021.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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