JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000388-06.2020.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000388-06.2020.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO NA AÇÃO MATRIZ QUE PODERIA PREJUDICAR A MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. I. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 975, dispõe que o direito à rescisão " se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". De forma complementar, este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que,havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial (Súmula 100, II, do TST). II. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade. Fixou, na sentença, o salário base do reclamante como base de cálculo do referido adicional. III. Contra essa decisão, a parte reclamada interpôs, sequencialmente, recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento, impugnando somente o adicional de insalubridade a que foi condenada. Sustentou até o último recurso a tese de " ausência de previsão da atividade na condição de insalubre ". IV. Após o trânsito em julgado, a parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória (em 10/07/2020), calcada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, em face do trecho da sentença que fixou o "salário base" do reclamante (e não o salário mínimo) como base de cálculo do adicional de insalubridade. V. O Tribunal Regional de origem pronunciou a decadência de ofício, por entender que houve trânsito em julgado parcial quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade ante a não interposição de recurso contra a sentença (publicada em 02/09/2016) sobre este ponto específico. VI. Todavia, observa-se que todos os recursos apresentados pela parte reclamada na ação matriz impugnavam especificamente a concessão do próprio adicional de insalubridade. VII. Nesse contexto, se a parte reclamada fosse bem sucedida em qualquer de seus apelos na ação matriz, a ponto de ver afastada a condenação em adicional de insalubridade, a base de cálculos fixada pelo juiz de piso também seria afetada, por óbvio, tornando-se insubsistente. VIII. Ademais, se houvesse ocorrido, de fato, o trânsito em julgado parcial na ação matriz, como consigna o Tribunal Regional, a parte reclamada não poderia, ainda durante o trâmite da ação matriz, ajuizar ação rescisória em face da base de cálculo de uma parcela sub judice , dada a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória preventiva (Súmula 299, I e III, do TST). IX. Assim, a única conclusão possível é de que o trânsito em julgado da base de cálculo do adicional de insalubridade se deu com a ausência de recursos contra a última decisão que decidiu sobre o próprio adicional de insalubridade, nos exatos termos do art. 975 da lei processual civil. X. Dessa forma, tendo havido o trânsito em julgado da ação matriz em 14/08/2018, e o ajuizamento da ação rescisória em 10/07/2020, não há que se falar em decadência. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a decadência outrora pronunciada, encaminhando os autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento na forma da lei. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000388-06.2020.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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