JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0008168-49.2012.5.00.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
05/02/2021

TST – Ação Rescisória 0008168-49.2012.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V E IX. HORAS EXTRAS ACIMA DA 4ª DIÁRIA. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC DE 1973. 1 - Decisão rescindenda em que a 5ª Turma desta Corte, reconhecendo a existência de regime de dedicação exclusiva a que estava submetido o reclamante, desde o enquadramento como advogado até a dispensa, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, a fim de excluir da condenação o pagamento como extras das horas laboradas a partir da quinta diária. 2 - Decisão rescindenda que não examinou todas as questões inseridas no acórdão do Tribunal Regional (transcrito no acórdão rescindendo) e que constituíam fundamento da demanda, em especial a premissa de que a fixação da jornada de 8 horas para o reclamante/autor implicou alteração contratual lesiva . 3 - Hipótese em que o julgado originário se revela citra petita , desafiando desconstituição pela via da ação rescisória, com fulcro na violação do art. 128 do CPC de 1973 (art. 485, V, do CPC de 1973). Ação rescisória que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008168-49.2012.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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