- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011040-20.2016.5.09.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Regional, ao apreciar a controvérsia alusiva à parcela denominada "produtividade", não se pronunciou acerca da possível integração dela na base de cálculo das horas extras, ou acerca da Súmula nº 340 do TST ou da Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL . O Regional concluiu que, ainda que tenha sido convencionado entre as partes o intervalo intrajornada de duas horas de duração, e concedido uma hora, como previsto no artigo 71 da CLT, não faz jus o reclamante a uma hora extra . Essa decisão não viola os artigos 1º, III e IV, 5º, XXXVI , 6º, 7º caput e XXII, 170 , caput e VIII , e 196 da Constituição Federal e 71, caput , 74 , caput e §§ 1º, 2º e 3º, 444 e 468 da CLT, ou contraria a Súmula nº 338 do TST, que nada estipulam acerca do intervalo de duas horas, pactuado entre as partes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011040-20.2016.5.09.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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