- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-40.2017.5.05.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO NOVO PCS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre os pontos trazidos pelo reclamante acerca da integração das parcelas cargo em comissão e CTVA. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO NOVO PCS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. ". A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a reconhecer a redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva, ante a nova metodologia adotada pela Caixa Econômica Federal quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998. Assim, as parcelas "cargo em comissão" e "CTVA", que têm como objetivo complementar o valor do cargo em comissão, devem integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos e ser inseridas no cômputo das vantagens pessoais, sendo vedada a sua supressão, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000439-40.2017.5.05.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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