- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0001508-14.2018.5.11.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PROCURADOR. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, os atestados médicos juntados registram apenas a necessidade de repouso do advogado da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, os embargos de declaração interpostos, após o prazo de cinco dias, é intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001508-14.2018.5.11.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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