- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0001378-70.2015.5.06.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DA PROCURADORA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico juntado registra apenas a necessidade de repouso da advogada da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, o agravo interposto, após o prazo de oito dias úteis, é intempestivo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001378-70.2015.5.06.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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