JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-64.2024.5.13.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-64.2024.5.13.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO PROCURADOR. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Colegiado de origem não conheceu do recurso ordinário da autora, por intempestivo. 2. Assentou que o prazo para a interposição do apelo “findava no dia 31.01.2025”. Registrou que “o patrono da reclamante apresentou manifestação (ID. 21e466f), no mesmo dia em que protocolou o recurso (03.02.2025), informando que, no último dia do prazo recursal, encontrava-se doente, impossibilitado de exercer suas atividades, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo recursal. Anexou, ainda, atestado médico (ID. 096ab73), do dia 31.01.2025, de apenas um dia, para comprovar suas alegações”. Consta do acórdão regional que “o atestado juntado aos autos não especifica qual doença acometeu o patrono da reclamante e se ele estaria impossibilitado de assinar substabelecimento a outro advogado”. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, não configura motivo de força maior que justifique a suspensão do prazo processual o acometimento pelo advogado da parte por doença que não impeça sua atuação profissional de forma absoluta, em especial a prática do ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000724-64.2024.5.13.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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