JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000449-95.2019.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 1000449-95.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VÍCIO INEXISTENTE. I. Osembargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. II. Esta Subseção Especializada negou provimento ao recurso ordinário dos impetrantes, executados na ação matriz, sob o fundamento de que a questão da impenhorabilidade do bem de família já estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que os executados não interpuseram qualquer recurso, tempestivamente, contra os atos executórios. De forma subsidiária, verificou-se que o ato apontado como coator apenas ratificou outro mais antigo, e que o mandamus teria sido impetrado fora do prazo decadencial de 120 dias (OJ 127 da SBDI-II do TST). III. Os recorrentes opõem embargos de declaração alegando que, em primeiro lugar , o acórdão embargado teria considerado que a matéria de impenhorabilidade do bem de família " já teria sido ' hipoteticamente' resolvida na ação matriz (mas não foi), o que inviabilizaria em tese a reanálise ante o intransponível óbice da coisa julgada ". Argumentam que os meios de impugnação utilizados pelos embargantes citados acima sequer tiveram o mérito enfrentado " pois não foram conhecidos ante a restrição processual da intempestividade ". Em segundo lugar , se insurgem contra o fundamento subsidiário do acórdão de que o mandado de segurança teria sido impetrado após o prazo decadencial de 120 dias. Alegam que o mandamus foi impetrado contra a decisão proferida, na verdade, em 20/02/2019 que " não ratificou a R. Decisão datada de 17/09/2018, mas sim consignou novas deliberações, afastando inclusive em seu § 2º o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família ". IV. Em ambas as alegações, verifica-se que as partes não alegam contradições internas no próprio acórdão, mas contradições entre o acórdão embargado e a conclusão jurídica que entendem ser a mais adequada ao caso concreto. V. Ora, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. Como se não bastasse, a arrematação torna-se perfeita e acabada com a assinatura do auto, de modo que, desde a edição da Lei 11.382 de 2006 os efeitos da arrematação não se desfazem com o julgamento procedente dos embargos à arrematação - quando a arrematação se operou sob a égide do CPC de 1973 - e, hodiernamente, da ação autônoma - consoante CPC de 2015. Dito de outro modo, a posição do adquirente não poderia vir a ser afetada, não havendo falar em dissolução do negócio, muito menos pela via mandamental. VI. Embargos de declaraçãoconhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000449-95.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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