JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010886-20.2021.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010886-20.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA E DISPENSA OBSTATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DA PONTUAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. 1. A decisão que concedeu a tutela antecipada (ato coator) considerou obstativa a dispensa porque, somado o período do aviso prévio, a trabalhadora estaria a dois anos e meio da aposentadoria por pontos, porém, o cálculo foi feito em consideração a pontuação que a litisconsorte tinha naquele momento e a que teria no tempo futuro programado (dois anos e meio depois), desconsiderando-se, entretanto, a progressividade da pontuação exigida pela lei de regência. 2. O cálculo foi mais bem explicitado no acórdão que denegou a segurança: “(...) E, segundo simulação de id. 8f44b6d, feita pelo INSS, para se aposentar por tempo de contribuição, utilizando—se da transição por pontos, ela teria que contar com 87 pontos. Esses 87 pontos seriam alcançados em julho/2023 , conjugando-se idade de 53 anos com tempo de contribuição de 34 anos. Isso significa que, quando foi dispensada, trabalhadora estava cerca de dois anos meio de obter direito aposentadoria. (...)” (p. 560) (grifei) 3. Ocorre que a Lei 13.183/2015 acresceu o art. 29-C à Lei 8.213/91 e, no seu § 2º estabeleceu uma progressão periódica da pontuação exigida para a obtenção da aposentadoria, progressividade que, a partir de janeiro/2020 passou a ser anual, conforme art. 15, II e § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. Em observância a essa regra de progressão dos pontos, no ano de 2023 a aposentadoria só poderia ser alcançada pela trabalhadora que contasse com 90 pontos, não sendo suficientes os 87 pontos que seriam necessários no ano 2020 (época do cálculo). 5. O erro de cálculo, por desconsideração da progressividade legalmente prevista, coloca em crise o raciocínio de que a dispensa teria sido obstativa, situação que afasta o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipada. 6. Nesse quadro, a ordem reintegratória caracterizou ofensa ao direito potestativo do empregador rescindir o contrato de trabalho de seu empregado. 7. Agravo provido para conceder a segurança e cassar os efeitos da concessão liminar de reintegração no emprego. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010886-20.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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