- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Ação Rescisória 1000160-56.2018.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO RESCINDENDA NA QUAL SE JULGOU O PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL. 1. Trata-se de Ação Rescisória calcada no art. 966, VIII, do CPC, consistindo o alegado erro de fato na circunstância de que, quando do julgamento do Recurso de Revista, a Turma não teria observado a pretensão deduzida na emenda à petição inicial, segundo a qual o reajuste na suplementação de aposentadoria deveria corresponder ao índice previsto no acordo coletivo de trabalho relativo ao período de 2006/2007, e não ao dos anos anteriores, que foram objeto de outra reclamação trabalhista, também em fase de execução. 2. Conquanto aparente, o erro de fato não se configurou, na medida em que o então reclamante contribuiu para o equívoco, ao não evidenciar os limites objetivos da lide, no curso do processo. 3. Essa realidade emerge das razões do Recurso Ordinário, nas quais o ora autor reportou-se ao objeto da demanda como aquele revelado na petição inicial e não o da sua emenda; bem como nas demais peças do processo, em que foi ampliada sobremaneira a causa de pedir, incluindo-se os reajustes previstos nos instrumentos coletivos de trabalho celebrados desde 2004. 4. Nessa medida, em que o próprio reclamante desvirtua o objeto da lide, não há falar-se em erro de percepção do Órgão julgador. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000160-56.2018.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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