- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Ação Rescisória 0000219-94.2014.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MITIGAÇÃO DO RIGOR DO ART. 488, I, DO CPC/1973 . É pacífica a jurisprudência desta SBDI-2/TST no sentido de mitigar o rigor do art. 488, I, do CPC/73, que impõe a cumulação do pedido desconstitutivo com o de novo julgamento da causa. A ausência de tal formalidade não inviabiliza o enfrentamento do mérito da ação rescisória . Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 515, § 1º, do CPC/1973, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. ERRO DE FATO. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA DISCUTIDA. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2/TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empresa reclamada objetivando rescindir o acórdão do TRT de origem, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/73. A ação rescisória foi julgada procedente na origem porque "a conclusão do acórdão atacado encontra-se em conflito com as provas produzidas no processo". Na decisão rescindenda, consignou-se que ficou evidenciada a confusão patrimonial e de empregadores (familiares e o espólio), de forma que se reconheceu a existência de grupo econômico familiar. Quanto à prestação de serviços, a Corte de origem considerou que " a reclamada confessou a prestação de labor pela reclamante não só em sua contestação, como também por meio do preposto da reclamada, o citado sócio administrador". Em tal hipótese, n ão se trata de erro de percepção, mas de apreciação e valoração de provas em desfavor da parte autora da ação rescisória. É evidente, ainda, a controvérsia acerca dos pontos em que, na ação rescisória, a parte autora alega ter ocorrido o erro de percepção do juiz. A situação, quando muito, poderia configuraria "error in judicando", porém jamais erro de fato capaz de desconstituir a "res judicata". Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente o pedido rescisório. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000219-94.2014.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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