JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000439-73.2016.5.10.0801

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000439-73.2016.5.10.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU (SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO TOCANTINS - SIMED/TO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Corte Regional entendeu que " é obrigatório o repasse do percentual da contribuição sindical destinado à Federação legitimada pela entidade de primeiro grau, independentemente de sua filiação, a teor do art. 589 da CLT, dada a natureza tributária da verba em lide" . II . Cinge-se a controvérsia em definir acerca do repasse do percentual de 15% incidente sobre a contribuição sindical, de forma automática, do sindicato para a federação, sem filiação. Nesse cenário, o art. 534 da CLT dispõe: "Éfacultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ". Assim, verifica-se que a organização em federação é uma possibilidade disponível aos sindicatos. O art. 537 da CLT, por sua vez, preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação. Por conseguinte, constata-se que há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática, situação que não se observa no caso vertente. Precedentes. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 534 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000439-73.2016.5.10.0801. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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