JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-92.2010.5.04.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-92.2010.5.04.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF" . RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF". RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). Caracterizada afronta ao art. 202, caput, da CF/88, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF". RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). A jurisprudência desta Corte tem entendido que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios ( in casu, a CEF). Exegese dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º , caput , da Lei Complementar n.º 108/2001. Esse entendimento tem como fundamento o fato de que o banco deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, resultando em repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. Sendo assim, tem razão a FUNCEF, ora Recorrente, ao pretender que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática fique a cargo exclusivo da CEF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000371-92.2010.5.04.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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