- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001198-54.2010.5.04.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF". RECURSO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não se conhece do Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos erigidos na decisão monocrática para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento. In casu, o debate dos autos está direcionado ao deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria por inclusão de valores a título de "gratificação de caixa", ao passo em que a CEF questiona em seu apelo a integração do CTVA, verba que nem sequer foi objeto do pedido formulado na Inicial. Incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF". COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO DO PLANO "REG/REPLAN". DIFERENÇAS SALARIAIS COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO SALDADO. É entendimento pacificado nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, o de que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão Recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tópico. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF". RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). Caracterizada afronta ao art. 202, caput, da CF/88, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF". RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). A jurisprudência desta Corte tem entendido que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios ( in casu, a CEF). Exegese dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º , caput , da Lei Complementar n.º 108/2001. Esse entendimento tem como fundamento o fato de que o banco deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, resultando em repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. Sendo assim, tem razão a FUNCEF, ora Recorrente, ao pretender que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática fique a cargo exclusivo da CEF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001198-54.2010.5.04.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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