JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020043-05.2017.5.04.0202

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020043-05.2017.5.04.0202, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional considerou que o fornecimento de luvas e creme de proteção foi insuficiente para elidir a insalubridade. Registrou que o laudo técnico pericial concluiu que a luva fornecida pela reclamada não era ideal para proteção das mãos contra agentes químicos hidrocarbonetos. Entendeu que a insalubridade não foi eliminada pelo uso de EPIs, os quais somente minimizaram o risco. Sob esse enfoque, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS "IN ITINERE". A Corte Regional concluiu, com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, que o caso se trata de incompatibilidade entre o horário de término da jornada e o do transporte público regular (Súmula 126 do TST). Nessa esteira, ao que se tem, incide no entendimento consubstanciado na Súmula 90, II, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020043-05.2017.5.04.0202. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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