- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0010078-95.2012.5.07.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - METROFOR - PRETENSÃO DE PROMOÇÕES SEGUNDO CRITÉRIOS DO PCS DE 2001 - IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM 2006 - PRESCRIÇÃO 1. É aplicável a prescrição total quando o direito, não previsto em lei, é suprimido pela alteração unilateral do regulamento que o instituía. A pretensão do Reclamante está diretamente vinculada à alteração da norma interna, de modo a incidir a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. 2. Como o ato violador do direito foi a alteração unilateral do regulamento empresarial, o caso não trata de mero descumprimento do pactuado. A hipótese não é regulada pela Súmula nº 452 do TST, que surgiu das situações de simples inobservância da norma interna, sem discussão sobre sua alteração em momento posterior. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010078-95.2012.5.07.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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