- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000747-23.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Tribunal Regional concedeu a segurança e contra isso se insurge o banco litisconsorte. Ocorre que em consulta realizada no sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, em 20/10/2020, constata-se que já foi prolatada a sentença na ação matriz, em 28/4/2020 e deferida a gratuidade da justiça. Assim, o suposto ato coator não mais subsiste porque substituído por sentença de mérito, não havendo interesse jurídico a ser tutelado, portanto. Aplicação do entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos arts. 485, VI, e § 3º, do CPC de 2015, 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 ). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000747-23.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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