JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100331-04.2018.5.01.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100331-04.2018.5.01.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RAFAEL DE MOURA DA SILVA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO ELETRÔNICO - ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. O despacho denegatório do recurso de revista foi publicado em 3/9/2019 e o prazo para a interposição do agravo de instrumento transcorreu até 13/9/2019. Ocorre que o reclamante juntou petição apenas em 24/9/2019, por meio da qual alega que teria apresentado o apelo de forma tempestiva, mas que, por equívoco, o inseriu no sistema E-DOC, ao invés de protocolizá-lo no Pje de 2º grau. Cabe ressaltar que é dever do advogado inserir a petição no sistema utilizado pelo juízo competente para apreciar o feito. Nesse sentido, o artigo 26, §4º, da Instrução Normativa nº 185/2013 do CNJ dispõe que "será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida", o que, evidentemente, inclui o órgão jurisdicional destinatário. Aliás, a jurisprudência pacífica do TST é a de que a tempestividade do recurso é aferida considerando-se a data de protocolização junto ao órgão que possui a competência para o seu julgamento, sendo irrelevante a análise do pressuposto de admissibilidade à luz do momento do protocolo em local diverso. Precedentes da SBDI-1, da SBDI-2 e de todas as turmas desta Corte . Destarte, o agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto intempestivo. Acrescente-se que as razões do recurso sequer se encontram presentes no processo digitalizado que chegou à apreciação deste Colegiado. Entende-se, portanto, que o agravante não logrou demonstrar a transcendência de seu recurso de revista, razão pela qual deve observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100331-04.2018.5.01.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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