- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010073-35.2013.5.15.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO ELETRÔNICO - PJE - ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. Conquanto satisfeitos os pressupostos referentes à representação e ao preparo, o agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto intempestivo. Veja-se que o despacho denegatório do recurso de revista foi publicado em 24/10/2014. A agravante foi diligente na observação do prazo recursal, tendo apresentado o recurso em 31/10/2014. Todavia, não demonstrou o mesmo cuidado quanto ao sistema eletrônico em que deveria ter protocolizado a petição. De fato, a peça foi protocolada no Pje de 1º grau, quando deveria ter sido destinada ao Pje de 2º grau. Por esse motivo, o processo permaneceu inerte por quase quatro anos, voltando à tramitação apenas em junho de 2018, quando foi chamado à ordem pela Vice-Presidência do TRT . Levando-se em conta que o Pje utiliza base de dados diversas para a primeira e segunda instâncias, é dever do advogado inserir a petição no sistema utilizado pelo juízo competente para apreciar o feito. Nesse sentido, vale recordar que o artigo 26, §4º, da Instrução Normativa nº 185/2013 do CNJ dispõe que "será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida", o que, evidentemente, inclui o órgão jurisdicional destinatário. Aliás, a jurisprudência pacífica do TST é a de que a tempestividade do recurso é aferida considerando-se a data de protocolização junto ao órgão que possui a competência para o seu julgamento, sendo irrelevante a análise do pressuposto de admissibilidade à luz do momento do protocolo em local diverso. Precedentes da SBDI-1, da SBDI-2 e de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010073-35.2013.5.15.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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