- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101243-08.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CR. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação rescisória, amparada no art. 966, V, da CPC/15, e dirigida contra o v. acórdão regional por meio do qual se negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ora Autor e o condenou ao pagamento de indenização decorrente de litigância de má-fé, no importe de R$ 10.000,00. 2. A pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a demonstração de manifesta violação a norma jurídica, aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo primitivo. 3. No caso, o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, ao condenar ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, o fez por entender que o Autor obteve o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, mas que buscou executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido. Consignou ser " indiscutível o desejo de enriquecimento sem causa, bem como a deturpação dolosa da própria inicial que pleiteou diferenças, e da coisa julgada, que também deferiu diferenças". 4. Ainda que o Autor alegue que, ao interpor agravo de petição, apenas exercitou o seu direito de defesa contra a decisão que extinguiu a execução, o v. acórdão rescindendo evidencia que a condenação ao pagamento da indenização por litigância de má-fé resultou da tipificação da conduta do Autor nas hipóteses descritas pelo art. 17, III, V e VII, do CPC/73, então vigente, e não da mera interposição do aludido recurso. 5. Não se tratando, portanto, de manifesta afronta ao exercício do direito de ação e da ampla defesa pelo Autor, não se constata afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. Se o Autor busca afastar a configuração das hipóteses descritas pelo art. 17, III, V e VII, do CPC/73, a partir de premissa não delimitada no v. acórdão rescindendo, por certo que sua pretensão esbarra na Súmula 410/TST, por implicar o exame de fatos do processo primitivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, IV, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DESTA C. SBDI-2. O Autor, em sua petição de ingresso, faz breve referência a eventual descompasso entre os cálculos homologados e o título exequendo, sob a alegação de que não houve determinação de compensação dos valores pagos pela PREVI. No entanto, também não se revela viável a pretensão desconstitutiva, no aspecto, uma vez que, nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Subseção, o corte rescisório fundado no art. 966, IV, do CPC/15 pressupõe relações processuais distintas (OJ 157), o que não ocorre no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101243-08.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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