- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013090-45.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. " A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República " (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2). Recurso ordinário desprovido. ART. 485, V, DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM AS VERBAS SALARIAIS PAGAS, INDISTINTAMENTE, AOS EMPREGADOS DA ATIVA. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS A SEREM ENGLOBADAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM QUE NÃO RECONHECIDO, NO TÍTULO JUDICIAL, DESVIO DE FINALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 471 DO CPC/1973, 836, 872 E 879, §1º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Da leitura do título judicial formado nos autos principais, foi assegurada à parte autora a garantia de " remuneração idêntica à que auferiria se em atividade encontrasse mantendo essa proporcionalidade de proventos ad futurum e observado rigorosamente as vantagens salariais deferidas aos empregados em atividade ". Por outro lado, foi ressalvado que " Não serão levados em conta, para efeito dos cálculos dessa complementação os aumentos meritórios individuais dos demais empregados, nem os adicionais de qualquer tipo ou natureza jurídica, vantagens acessórias e bem assim qualquer plus pecuniários devidos aos empregados na ativa exclusivamente em função da atividade, mas apenas as vantagens pecuniárias de caráter geral, deferidas indistintamente a todos os integrantes da coletividade de empregados do Banco reclamado ". Bem delineadas essas premissas, resulta claro que o pleito do autor, consistente no pagamento da parcela relativa à PLR, não pode ser extraído da literalidade do título executivo, no qual não há referência à referida verba adimplida sob essa rubrica. Por isso, incide o óbice extraído da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST, segundo o qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 2. Note-se que , no comando exequendo, não há qualquer declaração de desnaturação da PLR pretendida, que possui tipicamente natureza indenizatória (CF, art. 7º, XI). Portanto, conjugando esses aspectos, resulta claro que ao demandante não pode ser estendido o pagamento da parcela PLR, tanto por possuir natureza indenizatória, como por ser verba relacionada ao desempenho dos empregados na ativa, parcela expressamente excluída no comando jurisdicional ora examinado. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013090-45.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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