- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000114-13.2017.5.09.0245, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. In casu , trata-se de apelo interposto por reclamante, com inegáveis contornos constitucionais, o que demonstra a existência de transcendência social. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe aprescriçãosomente em relação aos pedidos idênticos". A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua comprovação. Consta do acórdão regional que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação arquivada e a presente demanda, pois não juntou oportunamente aos autos os documentos aptos a demonstrar a tríplice identidade entre as ações. Conforme bem se salientou no acórdão regional, a simples indicação do número processual da primeira reclamatória arquivada é inservível como meio de prova, pois transfere ao julgador providência exclusivamente imputável à parte - qual seja, a devida instrução do processo. Com efeito, exigir que o magistrado buscasse no sistema PJE, de ofício, a comprovação de que havia a alegada identidade de partes feriria não apenas o princípio da paridade de tratamento (art. 139, I, do CPC), como o da imparcialidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-13.2017.5.09.0245. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.