TST – Agravo de Instrumento 0010615-45.2018.5.03.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) ACUMULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VENDEDOR COM AS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO - ADICIONAL MENSAL DE 1/10 DA REMUNERAÇÃO DO OBREIRO - ART. 8º DA LEI 3.207/57. Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, é devido ao vendedor que acumula funções de fiscalização e inspeção de produtos, o adicional de 1/10 da remuneração do empregado, previsto no art. 8º da Lei 3.207/57, de modo que merece provimento o agravo, no aspecto, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento provido, no particular. II) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS PELO USO DE CELULAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, às horas extras e reflexos, à duração da jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada, à restituição de despesas pelo uso de celular e à indenização por danos morais, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, o reexame do feito, razão por que é de se reputar intranscendente o apelo, nos aspectos. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. B) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. I) ACUMULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VENDEDOR COM AS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO - ADICIONAL MENSAL DE 1/10 DA REMUNERAÇÃO DO OBREIRO - ART. 8º DA LEI 3.207/57 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. In casu, a Corte Regional entendeu que as atividades de inspeção e fiscalização que possam gerar acréscimo de remuneração em benefício do Obreiro são aquelas referentes às vendas de outros vendedores. Ressaltou que a tarefa de verificar o estoque, a data de validade e as condições de armazenamentos dos produtos seriam apenas preparatórias da atividade principal do Reclamante, de modo que não ensejam o pagamento do acréscimo previsto no art. 8º da Lei 3.207/57. 2. Entretanto, tal entendimento destoa do posicionamento já sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser devido ao vendedor que acumula funções de fiscalização e inspeção de produtos, o adicional previsto no art.8º da Lei 3.207/57. 3. Com efeito, conforme preceitua o citado dispositivo, "quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo", não havendo previsão da ressalva considerada pelo TRT. 4. Logo, reconhecida a transcendência política da questão, merece provimento o recurso de revista, por violação do art. 8º da Lei 3.207/57, para que seja reformado o acórdão regional, no aspecto, e restabelecida a decisão de origem, que havia reputado devido ao Autor o acréscimo mensal de 1/10 de sua remuneração, com reflexos, pela realização dos serviços de inspeção e fiscalização de produtos. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foram inseridos os §§3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art.791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que o art.791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no que buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tópico. III) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação do IPCA-E por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 879, § 7º, da CLT (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010615-45.2018.5.03.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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