JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000486-07.2015.5.09.0673

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0000486-07.2015.5.09.0673, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - PRESCRIÇÃO TOTAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - "ACTIO NATA" - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES - INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, o reclamante foi demitido por justa causa em 26/10/1993, tendo ajuizado reclamatória trabalhista com os pedidos de desconstituição da justa causa e de reintegração em 16/12/1993. A justa causa foi confirmada e houve o trânsito em julgado no dia 14/03/2005. 2. Também foram ajuizadas ações criminais contra o autor, mas, ao contrário do alegado por ele, o resultado positivo ou não dessas ações não impede que, no âmbito trabalhista, seja postulado e julgado o pleito de pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes da justa causa. 3. Em face da independência das jurisdições civil, criminal e trabalhista, prevista no art. 935 do Código Civil, a conclusão da ação criminal não se caracteriza como " actio nata " para a contagem do prazo prescricional no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplicando ao caso o art. 200 do Código Civil. 4. Em se tratando de pretensão a indenizações por danos moral e material ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002 (término do contrato de trabalho por justa causa em 26/10/1993), e como na data da entrada em vigor do referido diploma legal não havia passado mais de dez anos (metade do tempo previsto no Código Civil de 1916), incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, contada da vigência deste diploma legal. Desse modo, como a presente ação foi ajuizada em 04/05/2015, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição total do direito de ação. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000486-07.2015.5.09.0673. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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