- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001609-96.2016.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. DEFERIMENTO DOS SALÁRIOS EM SUBSTITUIÇÃO À REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 118 DA LEI 8.213/91 E 496 DA CLT. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, objetivando a rescisão de acórdão que reputou legal a substituição do direito à reintegração decorrente da estabilidade acidentária pelo pagamento dos salários devidos entre a despedida ilegal e o fim do período estabilitário. 2 - Hipótese em que não se verifica violação do art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que houve o reconhecimento do direito do reclamante à estabilidade acidentária pelo período de 12 (doze) meses, nos moldes da referida norma. 3 - De outro lado, o deferimento dos salários devidos no período estabilitário em substituição ao pedido de reintegração no emprego não implicou ofensa ao art. 496 da CLT, pois tal dispositivo refere-se à estabilidade de caráter definitivo, ao passo que a garantia de emprego reconhecida ao ora autor era meramente provisória, com prazo de duração definido. 3 - Ademais, a matéria há muito está pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 396 e da Orientação Jurisprudencial 24 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001609-96.2016.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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