- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Ação Rescisória 0000478-62.2011.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. Trata-se de pedido de desconstituição de decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória, apesar de constatada a doença ocupacional, por meio de perícia médica realizada um ano depois do término do contrato de trabalho. Considerando que tal constatação é pressuposto garantidor da estabilidade, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme item II da Súmula nº 378 desta Corte, é devido o corte rescisório a fim de que - exaurido o período de estabilidade -, sejam devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego, nos exatos moldes da Súmula 396, I, desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000478-62.2011.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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