- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Ação Rescisória 0011130-51.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O processo matriz versa sobre reintegração de empregado vitimado por acidente do trabalho. Conforme apurado no feito primitivo, o acidente ocorreu no deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, e a pretensão reintegratória foi acolhida pela Corte Regional. 2. A recorrente sustenta que o acórdão rescindendo teria violado o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 sob tripla perspectiva: a) por aplicar a garantia de emprego em hipótese de acidente atípico, uma vez que, segundo seu entendimento, a garantia legal em apreço é limitada aos casos de acidentes de trabalho típicos; b) por aplicar a garantia de emprego em contrato a prazo determinado, em hipótese de manifesta incompatibilidade com o instituto; e, c) por ter deferido a reintegração em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador. 3. Com relação ao primeiro argumento, dispõe o art. 118 da Lei n.º 8.213/91: " O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". 4. Como se sabe, a violação de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, sempre a partir da moldura fática definida na decisão rescindenda. Partindo desse ponto, deve-se destacar que o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, em sua literalidade, não aponta para a distinção mencionada pela recorrente, entre acidentes do trabalho típicos e atípicos. Ao revés, o referido dispositivo legal trata do acidente do trabalho latu sensu , conceito em que se enquadra também, por expressa dicção legal, o acidente do trabalho equiparado, previsto no art. 21 da Lei n.º 8.213/91, de maneira que não há como acolher a pretensão rescisória com esse enfoque, por não ter havido, na interpretação dada pela Corte Regional no acórdão rescindendo, violação manifesta à norma legal em apreço. 5. No que se refere à sustentada incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual aplicada ao recorrido, que, à época do evento, se encontrava na execução de contrato de experiência, espécie do gênero dos contratos a prazo determinado (art. 443, § 2.º, "c", da CLT), tampouco se verifica ocorrida a hipótese de rescindibilidade em apreço, pois, nesse aspecto, o acórdão rescindendo decidiu a causa de acordo com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre o tema, que assenta a compatibilidade entre a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e os contratos de trabalho celebrados a prazo determinado, consoante diretriz contida no item III da Súmula n.º 378 do TST. 6. Assim, considerando que a decisão rescindenda se encontra em harmonia com a interpretação sumulada por esta Corte sobre a aplicabilidade do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 aos contratos celebrados a prazo determinado, cuja observância é imperativa (art. 927, IV e V, do CPC de 2015), torna-se forçoso concluir pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC/2015 na espécie. 7. Por fim, no que tange à alegação de que a reintegração teria sido deferida em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador, também por essa perspectiva o pleito desconstitutivo não merece ser acolhido. 8. A pretensão deduzida pelo recorrido na Reclamação Trabalhista originária dividiu-se entre o pedido principal, de nulidade da dispensa e reintegração, e o pedido sucessivo, de pagamento de indenização correspondente à garantia de emprego sonegada. 9. Diferentemente do que alega a recorrente, não se cuida de hipótese de pedido alternativo, mas sim de pedido sucessivo, ou subsidiário, conforme previsto no art. 326, caput , do CPC de 2015, cuja apreciação fica vinculada à prévia rejeição do anterior. E a Corte regional acolheu o pedido principal, que objetivava a nulidade da dispensa do recorrido e sua reintegração, sem qualquer limitação temporal. Logo, a apreciação do pedido sucessivo nem sequer foi tocada no feito primitivo, não havendo, pois, imbricação alguma com o pedido principal deduzido pelo recorrido. 10. Fixada essa premissa, é preciso assinalar que o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 prevê expressamente que a garantia de emprego do trabalhador vitimado por acidente do trabalho é de no mínimo 12 meses, isto é, faculta a lei a aplicação de garantia de emprego superior a esse período, a ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuidando apenas de estabelecer um patamar mínimo. 11. Por esse prisma, portanto, é possível concluir que o acórdão rescindendo não incorre em violação manifesta do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, visto que o próprio texto legal em apreço faculta a possibilidade de concessão de garantia de emprego superior a 12 meses. A aferição da correção da aplicação do texto legal ao caso sub examine , no sentido de sua correta adequação, demanda, por sua vez, revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 12. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido, embora por fundamentos diversos. 13. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011130-51.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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