- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-92.2018.5.03.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras do intervalo intrajornada, pois havia liberdade para o gozo da referida pausa. Dessa maneira, foi elidida a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, de modo que não é possível aplicar a previsão da Súmula nº 338 do TST em relação a tal parcela, já que essa presunção deve levar em consideração os demais elementos dos autos. Nesse contexto, para se decidir de forma diversa, como pretende o reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta Corte, consoante a Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, a Súmula nº 338, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010300-92.2018.5.03.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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