JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-31.2018.5.07.0032

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-31.2018.5.07.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA . O Regional exarou as razões do seu convencimento, de forma motivada e fundamentada, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Assim, com base nas provas, em especial no laudo médico pericial, e na legislação vigente, afastou a alegação de cerceamento ao direito de defesa, bem como decidiu não haver nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pelo reclamante, além de concluir que não se pode enquadrar o afastamento do reclamante por meio de licença médica junto ao INSS como decorrente de acidente de trabalho, não fazendo jus o empregado ao período estabilitário de 12 meses e reflexos, restando afastados os pedidos amparados em suposta doença ocupacional, e, portanto, não havia falar em nulidade do ato demissional. Consta do acórdão regional que não há cerceamento ao direito de defesa, quando o juiz indefere a oitiva de testemunha porque considera que possui os elementos necessários para o julgamento do mérito. Dessarte, evidenciado que a prestação jurisdicional foi esgotada, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC . Por conseguinte, não caracterizado o cerceamento de defesa, também permanece incólume o art. 5º, LV, da CF. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. O recurso de revista, no particular, não está adequadamente fundamentado, na medida em que não satisfeitos os requisitos constantes do art. 896 da CLT, pois o reclamante não indica violação de lei e/ou da Constituição Federal, nem contrariedade a OJ ou súmula desta Corte, Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial relativamente à matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000493-31.2018.5.07.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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