- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0020557-92.2016.5.04.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE BETONEIRA. CONTATO COM CIMENTO. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula n° 448 desta Corte Superior, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . In casu , consoante se verifica do laudo pericial, " O trabalho do reclamante desenvolveu-se, dirigindo caminhão convencional betoneira em processo de fornecimento de concreto ", bem como , " No ponto de destino, descarregava o material transportado e, a seguir, utilizando mangueira, aplicava água dentro do balão da betoneira ", tendo o expert concluído que ocorria " contato cutâneo habitual com cimento (concreto) e manuseio de materiais, peças, equipamentos e ferramentas contaminados com poeira e/ou massa de cimento, etc ". Dessa maneira, não se pode extrair do acórdão recorrido que o reclamante realizava a fabricação ou o transporte de cimento e cal, com grande exposição à poeira, não sendo possível seu enquadramento em nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego para a percepção de adicional de insalubridade . O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação ou o contato com cimento não está inserida nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020557-92.2016.5.04.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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