- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0012703-79.2016.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO . Na origem, o Órgão julgador examinou o pedido de restabelecimento da parcela auxílio-alimentação, no enfoque do art. 475 da CLT, que prescreve a suspensão do contrato de trabalho, no caso de empregado aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para efetivação do benefício. Afastou, de outro lado, os argumentos de defesa, sob três prismas: não se trata de alteração contratual lesiva, mas de aplicação de outro dispositivo legal (art. 475 da CLT); as normas coletivas, por serem expressas em afastar o benefício ali instituído, em hipóteses que tais não amparavam o direito vindicado; e, por fim, não é o caso de direito adquirido. Conquanto não editado verbete sumular, há muito a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de negar o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, durante o período em que o empregado estiver afastado, em gozo de benefício previdenciário, por se tratar de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, salvo se tal parcela estiver assegurada em norma interna do empregador ou instrumento coletivo de trabalho, hipóteses não condizentes com a realidade descortinada no processo matriz. Os próprios arestos reproduzidos no acórdão rescindendo revelam a firmeza de tal posição já à época. Não se divisa, na espécie, violação dos arts. 468 e 475 da CLT e 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Lado outro, verifica-se que a demanda não foi apreciada à luz dos arts. 125 e 199, I, do Código Civil; 9.º e 818 da CLT; 222 do CPC e 7.º, IV, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da ausência de eficácia do negócio jurídico enquanto não verificada a condição suspensiva; da impossibilidade da fluência do prazo prescricional enquanto pendente condição suspensiva; da nulidade dos atos praticados com o escopo de desvirtuar, impedir ou fraudar o disposto na CLT; do ônus da prova e da irredutibilidade salarial. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula n.º 298 do TST. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO . A ação rescisória fundada em erro de fato exige que, na petição inicial, haja uma descrição precisa da circunstância em que o Órgão julgador admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato que efetivamente teria ocorrido. No caso, a parte autora não logrou apontar elemento objetivo algum que pudesse levar à conclusão de que, dentro dos contornos legais que disciplinam a espécie, o julgado rescindendo estaria maculado pelo erro de fato. Pedido de rescisão julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012703-79.2016.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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