JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011302-45.2016.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Ação Rescisória 0011302-45.2016.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V e IX, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO TOTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. ERRO DE FATO. FUNDAMENTO EM INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC/73, contra acórdãos proferidos pela 8ª Turma e pelo Órgão Especial do TST em que se manteve a sentença quanto ao acolhimento da prescrição total da prescrição, bem como o que condenou o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/73. Em relação ao acórdão da 8ª Turma do TST, a ação rescisória visa desconstituir a decisão que declarou prescrita a pretensão de auxílio-alimentação requerida oito anos após a aposentadoria por invalidez. O fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, V, do CPC/73 exige que a decisão rescindenda tenha se pronunciado explicitamente acerca da matéria alegadamente violada. É nesse sentido a Súmula 298, I, do TST. No caso, o acórdão da 8º Turma do TST apenas confirmou a prejudicial de prescrição, não se manifestando sobre o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, tampouco pelo enfoque da inviabilidade da supressão de qualquer verba salarial quando da aposentadoria por invalidez. Portanto, com relação à alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, IV, da CF e 458, 468, 475 e 476 da CLT, incide o óbice da Súmula 298 do TST. De igual forma, não prospera o corte rescisório com base em violação do art. 199, I, e 125 do CC, tendo em vista que o acórdão rescindendo decidiu em estrita observância das normas neles contidas, bem como em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e anterior à propositura da demanda, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 375 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal" . Precedentes. No tocante ao alegado “erro de fato”, o vício capaz de desconstituir a coisa julgada consiste na equivocada impressão do julgador acerca de circunstâncias fáticas que foram decisivas para a resolução do mérito, desde que elas não tenham sido objeto de controvérsia na decisão rescindenda. Nesse sentido, a OJ 136 da SBDI-2/TST. Contudo, no caso dos autos, a parte acionante se limita a fundamentar sua pretensão rescisória tão somente na injustiça da decisão rescindenda, sem apontar quaisquer das hipóteses legais que possam configurar erro de fato (admissão de fato inexistente ou considerar como inexistente fato efetivamente ocorrido). Dessa forma, estando sua pretensão alheia à hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/73, também nesse particular, não merece prosperar a pretensão desconstitutiva formulada pela parte autora. Ação rescisória que se admite e que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011302-45.2016.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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