- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Ação Rescisória 0000292-30.2016.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CLÁUSULA COLETIVA EM QUE PREVISTO NÃO SER DEVIDA ESSA PARCELA DURANTE A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º XXXVI, 7º, VI e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 9º, 458, 468, 475 E 476 DA CLT E SÚMULA 160 DO TST. SÚMULAS 83 E 298 DO TST. OJ 25 DA SDI-2. 1. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, quando calcada no art. 485, V, do CPC/1973, deve observar os marcos jurisprudenciais das Súmulas 83, 298 e 410 do TST. As diretrizes contidas nesses verbetes têm por escopo impedir que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. 2. No presente caso, centra-se a controvérsia em se verificar a exigibilidade do pagamento do auxílio-alimentação na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, que, no presente caso, ocorreu em razão de aposentadoria por invalidez. Foi fixada na decisão rescindenda a tese de que a supressão do pagamento de auxílio-alimentação , no caso concreto, encontra-se amparada em norma coletiva, a qual afastou o pagamento de suspensão do contrato de trabalho quando se tratar de benefício previdenciário. Ressaltou-se que a deve ser reconhecida validade à cláusula negocial, tendo em vista a normatividade do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A análise da ação pela ótica da violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal 9º e 458 da CLT encontra óbice na Súmula 298/TST, uma vez que não há no acórdão rescindendo pronunciamento explícito sobre os temas previstos nesses dispositivos. 3. Em relação aos artigos 468, 475 e 476 da CLT, destaca-se que a situação atrai o óbice da Súmula 83, I, do TST e 343 do STF, porquanto, somente em 14/10/2016, (SDI-1, E-ED-RR-38000-51.2011.5.17.0013), posteriormente à decisão rescindenda, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez implica a sustação das obrigações contratuais, de forma que fica suspensa, além dos salários, grande parte das obrigações acessórias, aí incluído o auxílio-alimentação. Somente persistirá o direito nos casos em que a norma coletiva instituidora do benefício for expressa em estendê-los aos aposentados por invalidez, o que não é a hipótese dos autos, em que há normatização coletiva acerca matéria em sentido contrário. 4. Em relação ao artigo 5º, XXXVI, compreende-se que não trata a hipótese dos autos de afronta a direito adquirido, mas tão somente sobrestamento da exigibilidade de obrigação acessória contratual que deixa de ser devida enquanto houver suspensão dos efeitos do contrato do trabalho. Noutro giro, também não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI da Carta Magna, porque a decisão foi proferida em estrita harmonia com esse dispositivo constitucional, sendo reconhecida a validade de cláusula coletiva em que foi ajustado não ser devido o pagamento de auxílio-alimentação aos contratos de trabalho que estivessem suspensos. 5. Note-se, ainda, que a jurisprudência da Subseção é refratária ao ajuizamento de ação rescisória sob a égide do CPC de 1973 por contrariedade a Súmula de tribunal (Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST). Precedentes da SDI-2. Ação rescisória que se julga improcedente. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. FUNDAMENTO EM INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. No tocante ao erro de fato, o vício capaz de desconstituir a coisa julgada consiste na equivocada impressão do julgador acerca de circunstâncias fáticas que foram decisivas para a resolução do mérito, desde que elas não tenham sido objeto de controvérsia na decisão rescindenda. Nesse sentido, a OJ 136 da SBDI-2/TST. Contudo, no caso dos autos, a parte acionante se limita a fundamentar sua pretensão rescisória em epígrafe tão somente na injustiça da decisão rescindenda, sem apontar quaisquer das hipóteses legais que possam configurar erro de fato (admissão de fato inexistente ou considerar como inexistente fato efetivamente ocorrido). Dessa forma, estando sua pretensão alheia à hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/73, não merece prosperar a pretensão desconstitutiva formulada pela parte autora. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000292-30.2016.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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