- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080308-93.2017.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória fundada no inciso II do art. 966 do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso, a discussão travada nos autos do processo matriz não diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, com amparo no desrespeito a regulamento de complementação de aposentadoria. Diferentemente, o debate concerne ao alegado direito da reclamante ao recebimento do auxílio cesta-alimentação diretamente da empregadora durante a suspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o disposto em norma coletiva. Portanto, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da relação de emprego existente entre a Ré (reclamante) e a Autora (reclamada). Trata-se de controvérsia tão somente entre empregada e empregadora, que envolve suposto direito ao recebimento de benefício previsto em norma coletiva, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez, pelo que impertinente a referência ao julgamento proferido pelo STF no RE 586.453. Recurso ordinário conhecido e não provido . ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA PARA EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (artigo 966, V, do CPC de 2015). 2. Considerando que a norma coletiva em que instituído o pagamento do auxílio cesta-alimentação prevê, além de sua natureza indenizatória, a concessão exclusiva aos empregados em atividade, afronta a norma do artigo 7º, XXVI, da Carta Magna a condenação da Autora, no processo originário, ao pagamento da parcela à empregada aposentada por invalidez. 3. O fato de encontrar-se aposentada por invalidez desde 18/0/2015, com contrato de trabalho suspenso, não garante à Ré o direito à conservação do recebimento da parcela, porquanto não se enquadra na condição de empregada em atividade, prevista na norma coletiva, valendo lembrar que a suspensão contratual implica a sustação temporária dos efeitos principais do contrato de trabalho, conforme doutrina e jurisprudência. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Julgado procedente o pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspensão da execução da decisão rescindenda, até o trânsito em julgado desta ação desconstitutiva. Pedido de tutela provisória de urgência deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080308-93.2017.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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